Documento Final 19/08/98
SUMÁRIO
Título I - Definições
Título II - Objeto, Condições e Obrigações
Título III - Membros do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
Título IV - Assembléia Geral
Titulo V - Comitê Executivo
Título VI - Administradora de Serviços do MAE
Título VII - Sistema de Contabilização e Liqüidação
Título VIII - Auditor do Sistema de Contabilização e Liqüidação
Titulo IX - Medição
Título X - Disposições Gerais
Título XI - Disposições Transitórias
ACORDO DO MERCADO
Em consonância com o disposto na Lei nº 9648, de 27 de maio de 1998, e no Decreto nº 2655, de 2 de julho de 1998, os signatários do presente acordo, de cunho multilateral, se comprometem a cumprir as condições aqui estabelecidas relativas ao funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, doravante designado MAE.
Título I - Definições
Para fins do presente Acordo consideram-se as seguintes definições:
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Acordo do Mercado - Contrato multilateral de adesão subscrito por agentes de geração, agentes de comercialização, agentes de importação, agentes de exportação e consumidores livres de energia elétrica, enquadráveis nas condições estabelecidas no presente instrumento, que define as condições para a instituição e funcionamento do MAE
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Administrador do Sistema de Contabilização e Liqüidação - ACL - Ente, empresa ou órgão que administra o Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL, responsável pelo registro dos contratos e contabilização da compra e venda de energia elétrica no âmbito do MAE e pela liqüidação da compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo.
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Administradora de Serviços do MAE - ASMAE-Pessoajurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos, no âmbito do MAE.
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Agente Comprador das Quotas-Parte de Itaipu - Concessionárias de distribuição de energia elétrica, adquirentes das quotas-parte da produção da Itaipu Binacional posta à disposição do Brasil, conforme o disposto na Lei no5.899 de 5 de julho de 1973, ou suas sucessoras.
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Agente de Comercialização - Agente titular de autorização outorgada pelo Poder Concedente para vender energia elétrica a consumidores finais e para comprar e vender energia elétrica no âmbito do MAE.
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Agente de Comercialização de Itaipu - Agente titular de autorização outorgada pelo Poder Concedente para comercializar excedente de energia elétrica de Itaipu, no âmbito do MAE, não vinculada a contratação de potência das concessionárias de distribuição.
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Agente de Exportação - Agente titular de autorização outorgada pelo Poder Concedente para exportar energia elétrica e comprar energia elétrica no âmbito do MAE.
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Agente de Geração - Agente titular de concessão ou autorização outorgada pelo Poder Concedente para gerar energia elétrica e para comprar e vender energia elétrica no âmbito do MAE.
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Agente de Importação - Agente titular de autorização outorgada pelo Poder Concedente para importar energia elétrica e vender energia elétrica no âmbito do MAE.
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Assembléia Geral - Órgão deliberativo superior do MAE.
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Auditor do Sistema de Contabilização e Liqüidação - Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Sistema de Contabilização e Liqüidação.
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Autoridade Competente - Pessoa, instituição ou órgão, investida por Lei, Decreto ou Portaria, para representar o poder público e agir em seu nome.
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Autorização - Delegação de prestação de serviços específicos de competência da União, estabelecida pelo Poder Concedente.
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Comitê Executivo - COEX - Colegiado composto por representantes eleitos pelos membros do MAE, com a responsabilidade de administrar, acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo do Mercado.
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Concessão - Delegação de prestação de serviços de competência da União, estabelecida pelo Poder Concedente através de contrato.
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Consumidor Cativo - Consumidor ao qual só é permitido comprar energia do concessionário, autorizado ou permissionário a cuja rede esteja conectado.
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Consumidor Final - Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assume a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais e recebe e usa, como destinatário final, o fornecimento de energia elétrica.
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Consumidor Livre - Consumidor que está legalmente autorizado a escolher seu fornecedor de energia elétrica.
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Contabilização - Processo de apropriação e registro de movimentação de energia elétrica entre os agentes que participam do MAE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor no referido Mercado.
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Contrato Bilateral - Documento comercial resultante de acordo entre agentes do MAE com o objetivo de estabelecer preços e volumes para a comercialização de energia elétrica em períodos de tempos determinados.
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Custo Marginal de Operação - Custo por unidade de energia produzida no qual se incorre para atender a um acréscimo de carga no sistema.
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Força Maior - Ocorrência irresistível, conforme Artigo 1.058 do Código Civil Brasileiro.
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Garantia - Meio, executável extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento da obrigação de pagamento.
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Liqüidação - É o processo de compensação financeira dos débitos e créditos contabilizados no âmbito do MAE, referentes a compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo.
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Maioria Simples - Metade mais um dos votos presentes.
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Mecanismo de Realocação de Energia - MRE - Processo comercial pelo qual geradores hidrelétricos, sob a égide do MAE, compartilham o risco hidrológico no âmbito do sistema interligado.
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Medidor - Instrumento registrador de energia elétrica ativa ou reativa e potência.
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Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE - Ambiente organizado e regido por regras claramente estabelecidas no qual se processam a compra e a venda de energia entre seus participantes, tanto através de contratos bilaterais como em um mercado de curto prazo, tendo como limites os sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.
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Mercado de Curto Prazo - É o segmento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica onde se negociam a energia não contratada bilateralmente e as eventuais sobras de contratos bilaterais.
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Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS - Agente de direito privado previsto pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação e controle da operação dos sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.
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Permissão - Delegação de prestação de serviço público, a título precário, estabelecida pelo Poder Concedente, a pessoa física ou jurídica.
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Poder Concedente - A União, que pode estar representada por entidade por ela indicada
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Ponto de Medição - Local definido para instalação de instrumentos para medir grandezas elétricas.
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Preço do Mercado de Curto Prazo - É o preço definido, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual são valoradas as energias transacionadas no MAE não abrangidas pelos contratos bilaterais.
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Racionamento - Redução compulsória no consumo de energia elétrica dos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente.
Rede de Distribuição - Conjunto de instalações de distribuição, de um ou mais proprietários, com tensão inferior a 230kV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL.
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Regras do Mercado - Conjunto de regras comerciais, complementares e integrantes do Acordo de Mercado, de cumprimento obrigatório pelos agentes, no âmbito do MAE.
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Serviços do Sistema - Serviços requeridos pelo sistema eletroenergético para a sua adequada operação e prestados por agentes determinados mediante contratos específicos.
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Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL - Sistema que compreende os processos de contabilização, conciliação e liqüidação financeira e que objetiva registrar as compras e vendas de energia elétrica no âmbito do MAE, valorizar as transações não cobertas por contratos bilaterais, bem como gerenciar as transferências financeiras entre os membros do MAE. Conjunto de programas, regras e procedimentos empregados na execução dos processos de contabilização e liqüidação.
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Submercados de Energia - Subdivisões do sistema interligado, correspondentes a áreas de mercado, para as quais o MAE estabelecerá preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes de transmissão.
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Tarifa - Preço estabelecido pelo Poder Concedente para a prestação de serviço público de energia elétrica.
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Título II - Objeto, Condições e Obrigações
Cláusula 1ª O presente Acordo, de prazo de duração indeterminado, estabelece as bases de funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, regendo as obrigações e direitos de seus membros, as condições de adesão, as garantias financeiras, a gestão econômico-financeira e suas regras comerciais e as condições para alteração de seus termos, além de outras estipulações pertinentes.
Cláusula 2ª A compra e venda de energia no âmbito do MAE será feita exclusivamente entre seus membros, signatários do presente Acordo.
§1º Os agentes da Categoria Produção buscarão alocar toda sua energia elétrica ao MAE e os agentes da Categoria Consumo buscarão atender a todas as necessidades de energia elétrica de seus consumidores no âmbito do MAE.
§2º Os agentes de comercialização poderão adquirir energia fora do MAE, desde que de geradores conectados diretamente às redes de distribuição.
§3º Os contratos de compra de energia resultantes do disposto no parágrafo anterior deverão ser registrados no MAE, para fins de verificação do atendimento ao disposto na Cláusula 3ª.
§4º O encargo dos serviços do sistema, através do qual são recuperados os custos compartilhados entre os agentes, incide sobre todo o mercado consumidor, contratado ou não.
§5º Os contratos, no âmbito do MAE, não implicam entrega física de energia por parte do agente de geração que firmou contrato com o agente de comercialização, podendo a energia ser entregue por outro agente de geração em função da operação otimizada do sistema.
Cláusula 3ª Um percentual mínimo, a ser estabelecido pela ANEEL, do montante de energia comercializado pelos agentes participantes do MAE com consumidores finais deverá estar coberto por energia assegurada de usinas próprias ou pela geração efetiva de pequenas usinas próprias, não simuláveis, ou por contratos de compra de energia, cujo prazo mínimo será também estabelecido pela ANEEL.
§1º Os agentes ficarão sujeitos a penalidades conforme disposto nos parágrafos seguintes, no caso da não observância do disposto nesta Cláusula.
§2º Para fins de verificação do atendimento ao disposto no “caput” desta Cláusula, o nível efetivo de cobertura do montante de energia comercializado com consumidores finais será calculado trimestralmente, em termos percentuais, com base nos montantes médios contratados e comercializados com consumidores finais nos últimos 12 (doze) meses.
§3º No caso de novos agentes em operação por período inferior a um ano, o percentual será calculado com base nas informações disponíveis, até que seja completado o período de 12 (doze) meses referido no parágrafo anterior.
§ 4º Caso a verificação estabelecida no §2º indique o não cumprimento do disposto no “caput” desta Cláusula, o agente ficará sujeito à aplicação de penalidades no trimestre seguinte à verificação, as quais serão calculadas conforme o procedimento descrito a seguir, para cada período de apuração:
I – o percentual mínimo estabelecido pela ANEEL aplicado sobre o montante de energia total comercializado com consumidores finais deverá ser subtraído do montante de energia coberto por contratos ou por energia assegurada de usinas próprias ou pela geração efetiva de pequenas usinas próprias, com o resultado sendo expresso em MWh;
II – valor normativo, a ser definido pela ANEEL, com base nos contratos de compra de energia elétrica firmados no âmbito do MAE, deverá ser multiplicado por 1,15, subtraído do preço do mercado de curto prazo e expresso em R$/MWh;
III - se o agente comercializar energia com consumidores finais localizados em mais de um submercado, o preço de mercado de curto prazo referido no inciso II deverá ser uma média ponderada pelos montantes comercializados em cada submercado;
IV – se o valores calculados conforme os incisos I e II forem positivos, o agente deverá ser apenado com valor equivalente ao produto dos valores apurados nos incisos I e II.
§ 5º O valor oriundo da aplicação do disposto no inciso IV do § 4o, deverá ser utilizado para cobrir as despesas de administração do MAE e, caso haja excedente, este deverá ser transferido ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, que o utilizará na redução dos encargos de transmissão.
Cláusula 4ª O preço do mercado de curto prazo será calculado por Submercados de Energia , utilizando regras e procedimentos aprovados no âmbito do MAE.
Parágrafo único: Os preços do Mercado de Curto Prazo serão utilizados para valorizar todas as quantidades de energia contabilizadas que não estejam cobertas por contratos bilaterais registrados no Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL, respeitados os mecanismos do MRE.
Cláusula 5ª Todo comprador de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo deve oferecer garantia de que pode saldar seus compromissos financeiros.
§1º A garantia referida nesta Cláusula será efetivada pela constituição e manutenção, por cada membro anteriormente qualificado, de uma conta de garantia, a ser administrada pelo Administrador do Sistema de Contabilização e Liqüidação – ACL, segundo normas fixadas pela Assembléia Geral
§2º O valor da conta de garantia será fixado mensalmente e equivalerá a 2 (dois) meses das compras físicas de energia previstas, multiplicadas por um preço de referência baseado nos preços médios previstos de curto prazo, conforme critérios aprovados pelo Comitê Executivo.
§3º A conta de garantia será utilizada para fazer face ao não cumprimento das obrigações financeiras dos membros do MAE.
§4º A conta de garantia será composta por numerário e por outros instrumentos, em proporção definida pela Assembléia Geral.
§5º Os montantes mantidos em numerário serão remunerados segundo critérios e parâmetros a serem estabelecidos pela Assembléia Geral.
§6º A caracterização da inadimplência, através da não cobertura pelas garantias aos compromissos assumidos, implicará imediata avaliação e aplicação pelo Comitê Executivo - COEX do previsto na Regra de Mercado VII, de que trata a Cláusula 34 deste acordo.
§7º Independentemente das providências adotadas no §6º desta Cláusula, ocorrendo repercussões financeiras em função da inadimplência de agente específico, os membros do MAE responderão por seus efeitos na proporção de suas vendas efetuadas no mercado de curto prazo, durante o período em que tenha ocorrido a inadimplência, excluídas as energias realocadas através do MRE.
Cláusula 6ª Nenhum membro deste Acordo, que esteja em dia com as obrigações nele assumidas, sofrerá qualquer restrição com relação às suas necessidades de compra ou venda de energia no MAE, ressalvadas aquelas definidas como de emergência, em lei ou regulamento.
Cláusula 7ª Ressalvado o disposto no §7º da Cláusula 5ª e no §2º da Cláusula 10, nenhum membro deste Acordo poderá ser responsabilizado pelas obrigações de qualquer outro.
Parágrafo único. Ao COEX compete avaliar as razões alegadas pelo membro faltoso para o não cumprimento das suas obrigações e tomar as providências necessárias, inclusive a aplicação de penalidades, cujas regras são partes integrantes deste Acordo, com vistas a evitar que os demais membros sejam prejudicados.
Cláusula 8ª Os custos administrativos decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento do MAE serão rateados entre todos os membros, proporcionalmente ao número de votos na Assembléia Geral.
Cláusula 9ª Todos os signatários deste Acordo se comprometem a seguir as Regras do Mercado dele integrantes, ou que o venham integrar.
Título III - Membros do MAE
Cláusula 10 Devem participar do MAE:
· titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;
· titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica com mercado igual ou superior a 300 GWh/ano;
· titulares de autorização para importação ou exportação de energia elétrica em montante igual ou superior a 50 MW;
Podem participar do MAE:
· demais titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração;
· demais titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica;
· demais titulares de autorização para importação ou exportação de energia elétrica;
· consumidores livres.
§ 1º Será facultativa a participação no MAE para os titulares de autorização para autoprodução com central geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração sejam termelétricas e estejam diretamente conectadas às suas instalações de consumo e que não sejam despachadas centralizadamente pelo ONS, por não terem influência significativa no processo de otimização energética dos sistemas elétricos interligados, não sejam despachadas centralizadamente pelo ONS.
§ 2º Qualquer agente do MAE poderá ser representado por outro agente, integrante da mesma categoria, se assim o desejar, através de formalização expressa ao MAE.
§ 3º Os novos agentes detentores de concessão ou autorização para geração de energia elétrica iniciarão sua participação no MAE, com 1 (um) ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações.
Cláusula 11 A admissão de novo membro no MAE está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, regulamentares e econômicos estabelecidos neste instrumento, inclusive a assinatura de termo de adesão a este Acordo.
Cláusula 12 No caso do desligamento de um membro do MAE, será necessária notificação prévia de 180 dias. No final desse período, todas as suas obrigações contratuais, inclusive as financeiras, deverão estar quitadas, após o que, as respectivas garantias serão liberadas.
Parágrafo único. A perda da condição de concessionário, autorizado ou permissionário, perante o Poder Concedente, implicará, automaticamente, a exclusão do MAE.
Título IV - Assembléia Geral
Cláusula 13 A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior do MAE competindo-lhe, privativamente, além do já previsto no presente Acordo:
I - homologar as indicações dos membros do Comitê Executivo ou destituí-los;
II - decidir sobre as propostas de mudanças no presente Acordo, incluindo as Regras do MAE;
III - aprovar o relatório anual do Auditor do Sistema de Contabilização e Liqüidação;
IV - aprovar, quando pertinente, a contratação do ACL;
V - estabelecer, para cada ano, a taxa de manutenção do MAE, para cobertura dos custos administrativos;
VI - estabelecer penalidades pelo não cumprimento das obrigações estipuladas no presente Acordo;
VII - determinar as matérias em que poderá ser exercido o voto de qualidade pelo presidente do COEX.
Cláusula 14 Para efeito de determinação de votos na Assembléia Geral e representação no COEX serão consideradas duas categorias de membros do MAE:
I - categoria Produção, composta pela classe dos Agentes de Geração, pelo Agente de Comercialização de Itaipu, pela classe dos Agentes Compradores das Quotas-Parte de Itaipu e pela classe dos Agentes de Importação;
II - categoria Consumo, composta pela classe dos Agentes de Comercialização, pela classe dos Consumidores Livres e pela classe dos Agentes de Exportação.
§1º O número total de votos da Assembléia Geral será igual a cem mil (100.000).
§2º As categorias de Produção e Consumo terão, cada uma, cinqüenta mil (50.000) votos da Assembléia Geral.
§3º Cinco mil (5.000) votos de cada categoria serão rateados igualmente entre todos os agentes da categoria.
§4º Os quarenta e cinco mil (45.000) votos restantes de cada categoria serão também rateados entre os agentes da categoria, da seguinte forma:
i) Na categoria produção, o rateio desses votos será proporcional ao total da energia vendida pelo agente no âmbito do MAE, incluída sua quota-parte de Itaipu e excluída a energia realocada através do MRE.
ii) Na categoria consumo, o rateio desses votos será proporcional ao total da energia comprada pelo agente no âmbito do MAE.
§5º A determinação da distribuição dos votos na Assembléia Geral deverá ser revista a cada convocação, com base nos montantes de energia vendida e comprada no âmbito do MAE, nos últimos 12 (doze) meses consolidados pelo ACL.
§ 6º Os novos agentes detentores de concessão ou autorização para geração de energia elétrica terão direito a voto com1 (um) ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações.
§7º Participarão das Assembléias Gerais, em nome dos Conselhos de Consumidores, 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) representante das regiões Norte e Nordeste e 1 (um) representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Cláusula 15 Os membros do MAE reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, até o dia 30 de abril, ou extraordinariamente a qualquer tempo.
§1º A convocação de Assembléia Geral em caráter extraordinário será feita pelo presidente do COEX por solicitação de no mínimo um quarto dos membros da Assembléia Geral.
§2º A Assembléia Geral será presidida e secretariada por membros escolhidos pelos demais presentes.
Cláusula 16 Uma Assembléia Geral só será realizada em primeira convocação com a presença de representantes das duas categorias e de, no mínimo, três classes e com um mínimo de 50% dos votos referentes a cada uma das classes presentes.
Parágrafo único. Não havendo quórum para realização da assembléia, em primeira convocação, a mesma se realizará, vinte e quatro (24) horas depois, em segunda convocação, com qualquer número de participantes.
Cláusula 17 O critério de decisão da Assembléia Geral é baseado na votação por maioria simples.
Parágrafo único. As decisões que impliquem mudança neste Acordo e nas Regras do Mercado a ele anexadas deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos presentes de cada categoria e por metade do número total de votos do MAE.
Título V - Comitê Executivo - COEX
Cláusula 18 O Comitê Executivo - COEX, colegiado composto por conselheiros representantes dos agentes do MAE é único para todo o País, competindo-lhe:
· Propor à Assembléia Geral, quando pertinente, a contratação do ACL;
· Dirigir ou monitorar, conforme o caso, as atividades do ACL;
· Decidir sobre a contratação do Auditor do Sistema de Contabilização e Liqüidação;
· Aprovar a adesão e o desligamento de membros do MAE, encaminhando as providências administrativas cabíveis;
· Julgar as infrações dos membros do MAE às estipulações do presente Acordo e documentos complementares, aplicando as penalidades previstas, quando cabíveis;
· Dirigir e supervisionar as atividades da Administradora de Serviços do MAE - ASMAE, assim como definir e aprovar o quadro de pessoal, no que se refere a qualificação, quantidade e natureza empregatícia;
· Encaminhar à ANEEL, após aprovados pela AG, as alterações neste Acordo e as alterações, adição ou subtração nas Regras do Mercado;
· Decidir, em primeira instância, disputas entre membros do MAE;
· Organizar as Assembléias Gerais.
Parágrafo único. O COEX pode, a seu critério, criar comitês técnicos para subsidiar o desenvolvimento de propostas de alterações do presente Acordo e seus documentos complementares ou opinar sobre outros assuntos pertinentes.
Cláusula 19 O COEX compõe-se de 14 (quatorze) conselheiros com direito a voto, sendo 7 (sete) escolhidos pelos agentes da Categoria Produção e 7 (sete) escolhidos pelos agentes da Categoria Consumo, e 2 (dois) conselheiros sem direito a voto, representantes do ACL e do ONS.
§1º 1 (um) dos 7 (sete) conselheiros da Categoria Consumo deverá ser escolhido pelos agentes da classe dos Consumidores Livres, desde que o número de votos dessa classe supere 5% (cinco por cento) dos votos da categoria.
§2º Na situação prevista no §1º, os agentes da classe dos Consumidores Livres poderão participar da escolha dos outros 6 (seis) conselheiros do COEX representantes da categoria consumo, desde que o número total de votos dessa classe, subtraído de 1/7 (um/sétimo) do número total de votos da Categoria Consumo, permaneça positivo, sendo que, neste caso, o número de votos de cada agente será reduzido proporcionalmente, de forma que o número total de votos da classe, para essa votação, seja o resultado da referida subtração.
§3º Nenhum agente, de nenhuma classe, poderá ter mais de um conselheiro no COEX.
§4º O mandato dos conselheiros do COEX será de três anos, devendo, no mínimo, quatro conselheiros terem seus mandatos renovados a cada ano, na forma definida pelo regimento interno do Comitê e aprovada pela Assembléia Geral.
§5º O COEX será presidido por um de seus conselheiros, escolhido pelo próprio Comitê, através de eleição majoritária. O eleito será aquele que obtiver o maior número de votos. O mandato será de 2 (dois) anos, rotativo e alternado entre os conselheiros da Categoria Produção e os conselheiros da Categoria Consumo.
§6º A substituição de qualquer conselheiro do COEX será feita pelos que o indicaram, ad-referendum da Assembléia Geral, e respeitará as condições previstas no “caput” desta Cláusula.
§7º A escolha de cada conselheiro representante dos agentes se fará segundo procedimentos definidos pela Assembléia Geral do MAE.
Cláusula 20 O COEX reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário.
§1º O calendário anual de reuniões ordinárias do COEX será aprovado por seus conselheiros na última reunião do ano anterior.
§2º As reuniões extraordinárias do COEX serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis por iniciativa de seu presidente ou mediante solicitação de no mínimo cinco conselheiros com direito a voto.
Cláusula 21 O critério de decisão do COEX é baseado em votação por maioria simples, tendo cada conselheiro voto unitário. O presidente do COEX terá, além do seu voto, o voto de qualidade em caso de empate, em matérias específicas determinadas pela Assembléia Geral, conforme previsto na Cláusula 13, VII.
Título VI - Administradora de Serviços do MAE - ASMAE
Cláusula 22 A ASMAE é uma empresa de serviços criada pelos membros do MAE e por eles mantida e que tem por objetivo prover todo o suporte administrativo necessário às atividades do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, além de prover-lhe cobertura de natureza jurídico-legal e eventualmente suporte técnico.
§1º Compete ainda à ASMAE:
· Apoiar as reuniões do COEX e da Assembléia Geral;
· Receber e processar solicitações dos membros do MAE, relativas a mudança de processos e outras providências;
· Zelar pela conservação e pela guarda dos documentos do MAE;
· Elaborar proposta de orçamento anual para funcionamento do MAE;
· Executar outras tarefas por determinação do COEX.
§2º Para executar suas funções a ASMAE disporá de quadro de pessoal definido e aprovado pelo COEX, no que se refere a qualificação, quantidade e natureza empregatícia.
Título VII - Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL
Cláusula 23 A liqüidação dos fluxos não contratados de energia será feita pelo Administrador do Sistema de Contabilização e Liqüidação - ACL - de forma centralizada. Os contratos bilaterais não estarão sujeitos à liqüidação centralizada, devendo os pagamentos correspondentes serem feitos diretamente entre as partes contratantes.
Cláusula 24 O ACL tem as seguintes atribuições e responsabilidades com referência a este Acordo:
· Operar o Sistema de Contabilização e Liqüidação;
· Manter os registros dos contratos bilaterais;
· Manter o sistema de redundância para seus registros e programas;
· Monitorar a medição;
· Recomendar ao COEX mudanças no Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL;
· Manter as estatísticas necessárias ao funcionamento do SCL;
· Fornecer informações sobre o SCL;
Cláusula 25 Os membros do MAE deverão declarar as quantidades de energia e os prazos de seus contratos e a energia gerada e consumida, para registro no SCL.
Cláusula 26 Todos os programas computacionais utilizados pelo SCL, bem como seus desenvolvimentos e atualizações, deverão ser aprovados pelo COEX, disponibilizados para utilização pelos participantes do MAE e testados por empresa de auditoria contratada nos termos das Cláusulas 28 e 29 deste Acordo.
Cláusula 27 Uma liqüidação já encerrada poderá, se necessário, ser refeita, observados os procedimentos do SCL.
§1º Para a nova liqüidação, serão utilizados o mesmo programa computacional e os mesmos dados originais, referentes sempre ao dia da liqüidação original, sujeitos a modificações, emendas ou dados adicionais, se assim for requerido pelo COEX, em procedimento de arbitragem ou por determinação legal.
§2º O prazo para requerimento de nova liqüidação será de um ano após a data da liqüidação original.
Título VIII - Auditor do Sistema de Contabilização e Liqüidação - Auditor
Cláusula 28 O COEX, após aprovação pela Assembléia Geral, deverá contratar, através da ASMAE, empresa de auditoria para:
· auditar os cálculos e os processos de liqüidação incluindo as transferências de recursos entre os membros do MAE;
· testar e ou verificar as novas versões dos sistemas de contabilização e liqüidação;
· outras atividades definidas pelo COEX;
· outras atividades de acompanhamento ou auditagem definidas pelo COEX.
§1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para o processo de contabilização e liqüidação, atender a solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer membro do MAE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos, com ônus para o membro solicitante, desde que o objeto do esclarecimento não seja do interesse geral dos membros do MAE.
§2º O prazo do contrato referido no “caput” desta Cláusula não excederá ao período correspondente a dois exercícios consecutivos.
Cláusula 29 A empresa de auditoria reportar-se-á ao COEX, o qual deverá enviar cópia do relatório anual a cada membro do MAE.
Título IX - Medição
Cláusula 30 O sistema de medição, incluindo a necessidade de equipamentos e dos membros do MAE, será determinado pelo COEX.
Parágrafo único. Os membros do MAE serão responsáveis pela adequada implantação, operação e manutenção dos seus equipamentos, observando os padrões e procedimentos estabelecidos, em regulamento, pelo COEX.
Cláusula 31 O ACL deverá ter acesso a todas as informações relativas à execução de suas funções, assegurando-se-lhe o direito de uso de tais informações. Deverá ainda manter registro de todas as medições consideradas relevantes para efeito do processo de liqüidação.
Parágrafo único. Todas as informações recebidas pelo ACL em nome do MAE relativas a preços e custos praticados pelos integrantes deverão ser tratadas como confidenciais, salvo autorização expressa em contrário do detentor dos direitos.
Cláusula 32 Em caso de discrepância entre medições, por falha de comunicação, de leitura, de precisão, de equipamento ou outra de natureza não intencional, a medição será aquela obtida segundo procedimentos contidos em regulamento específico.
Parágrafo único. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Cláusula, após o esgotamento dos procedimentos pertinentes à sua solução, deverão ser levadas ao COEX para deliberação.
Cláusula 33 Os equipamentos de medição deverão ser revisados, aferidos e calibrados de acordo com os padrões definidos em regulamento específico, segundo periodicidade a ser determinada pelo COEX.
Título X - Disposições Gerais
Cláusula 34 A partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral e homologação pela ANEEL e tendo em conta o disposto na Cláusula 44, serão consideradas complementares e integrantes deste Acordo as seguintes Regras do Mercado, que obrigam as partes contratantes:
I - formação de preços no Mercado Atacadista de Energia Elétrica;
II - estabelecimento do Mecanismo de Realocação de Energia;
III - estabelecimento dos Submercados de Energia;
IV - regulamentos para usinas termelétricas;
V - preços de serviços do sistema;
VI - transações internacionais;
VII - aplicação de penalidades;
VIII - padrões de medição.
Cláusula 35 - Este Acordo e as Regras do MAE a ele anexadas, poderão ser revistos em Assembléia Geral, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula 17, nas seguintes condições:
I - por iniciativa da própria Assembléia Geral;
II - por iniciativa do COEX;
III - por solicitação de algum membro do MAE;
Parágrafo único. A Assembléia Geral terá o prazo de seis meses para julgar as revisões solicitadas, devendo ser elaborada uma exposição dos motivos da aprovação de revisões nas Regras de Mercado.
Cláusula 36 Agentes que não se enquadrem nas definições deste Acordo poderão participar do MAE desde que sua inclusão seja aprovada pela Assembléia Geral e homologada pela ANEEL.
Cláusula 37 Qualquer membro integrante do presente Acordo, com vista a assegurar direitos e salvaguardar obrigações, poderá denunciá-lo, obedecendo aos procedimentos estabelecidos regimentalmente, ressalvada e observada a legislação e a regulamentação pertinentes.
Cláusula 38 O presente Acordo ora celebrado, com validade em todo território nacional, sujeita-se, para todos os efeitos jurídicos, à legislação brasileira atual e subordina-se às alterações subsequentes.
Cláusula 39 Para dirimir eventuais controvérsias, em caso de divergência na interpretação ou execução de qualquer disposição do presente Acordo, fica eleito o foro de Brasília - DF com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 40 O presente Acordo e as Regras do MAE, bem como suas subsequentes alterações, terão eficácia após homologação pela ANEEL.
Título XI - Disposições Transitórias
Cláusula 41 Para a primeira Assembléia Geral, o número de votos de cada agente será definido em função das suas energias vendidas e compradas verificadas no ano de 1997, a serem publicadas pela ANEEL.
Cláusula 42 A primeira Assembléia Geral do MAE realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste Acordo, ocasião em que serão eleitos e empossados os conselheiros do COEX e aprovado o orçamento para o ano de 1999.
Cláusula 43 Os mandatos dos conselheiros do COEX escolhidos na primeira Assembléia Geral do MAE poderão excepcionalmente ser inferiores a 3 (três) anos, tendo em vista a renovação mínima de mandatos estabelecida no §4º da Cláusula 19.
§1º Na segunda Assembléia Geral Ordinária, todos os conselheiros escolhidos na primeira Assembléia Geral terão seus mandatos postos à disposição dos agentes, sendo que 9 (nove) deverão permanecer no COEX e 5 (cinco) poderão ser substituídos.
§2º Na terceira Assembléia Geral Ordinária, todos os conselheiros remanescentes daqueles escolhidos na primeira Assembléia Geral terão seus mandatos novamente postos à disposição dos agentes, sendo que, dentre esses conselheiros, 4 (quatro) deverão permanecer no COEX e os demais poderão ser substituídos.
§3º Após a eleição realizada na 3a Assembléia Geral Ordinária, caso mais de 4 (quatro) conselheiros remanescentes daqueles escolhidos na primeira Assembléia Geral ainda permaneçam no COEX, os 4 (quatro) menos votados, deverão ter seus mandatos postos à disposição dos agentes na quarta Assembléia Geral Ordinária e os demais terão seus mandatos considerados renovados por 3 (três) anos.
Cláusula 44 A Assembléia Geral do MAE deverá, num prazo de até 90 (noventa) dias após a primeira Assembléia, aprovar as Regras do Mercado com base no “Documento Básico para Estabelecimento das Regras do MAE” anexado a este Acordo.
Parágrafo único As Regras de Mercado deverão ser aprovadas por pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos presentes de cada categoria e por metade do número total de votos do MAE.
Cláusula 45 Durante os primeiros doze (12) meses, contados a partir da realização da primeira Assembléia, a Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente a cada três (3) meses, para exame e aprovação das Regras do Mercado e para outras providências de interesse do MAE.
Cláusula 46 No prazo de três (3) meses contado a partir da instalação do Comitê Executivo - COEX será constituída a Administradora de Serviços do MAE - ASMAE.
Cláusula 47 Este Acordo será reavaliado pela Assembléia Geral no período compreendido entre o 12º e 15º mês da sua assinatura.